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DECRETO Nº 49.218 DE 25 DE JULHO DE 2024

DECRETO Nº 49.218 DE 25 DE JULHO DE 2024

REGULAMENTA OS ARTIGOS 77 A 82 DO DECRETO-LEI ESTADUAL N° 220/75 E OS ARTIGOS 343 A 349 DO DECRETO ESTADUAL N° 2.479/79, DISCIPLINANDO O RITO DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO DOS PEDIDOS DE REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR, DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° SEI-320001/002626/2023, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de disciplinar o rito de exame dos pedidos de revisão em matéria disciplinar estabelecido nos artigos 77 a 82 do Decreto-lei estadual n° 220/75 e nos artigos 343 a 349 do Decreto estadual n° 2.479/79, para fins de racionalização e uniformização do respectivo procedimento, de modo a subsidiar a autoridade competente com as informações adequadas para a tomada de decisão; e

- o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, fixado no Parecer n° 143/2023/CGE/ASSJUR.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os artigos 77 a 82 do Decreto-Lei estadual n° 220/75 e os artigos 343 a 349 do Decreto estadual n° 2.479/79, disciplinando o rito de exame de admissibilidade e de mérito dos pedidos de revisão de servidores públicos civis em matéria disciplinar.

Art. 2° - O pedido de revisão deverá ser formulado na observância do prazo prescricional quinquenal e deverá ser requerido mediante o preenchimento do formulário previsto no Anexo Único deste Decreto, contendo as seguintes informações:

I - indicação clara e objetiva do fato novo ou desconhecido à época do julgamento administrativo ou arguição de ilegalidade do processo administrativo que ensejou a decisão a ser revista, com apresentação dos fundamentos que consubstanciaram a ilegalidade a ser reparada, sendo vedada a mera alegação de insatisfação ou injustiça na penalidade aplicada;

II - indicação da decisão objeto do pedido de revisão, apontando a data de sua publicação e respectivo processo administrativo;

III - informação quanto à contestação da decisão em juízo e declaração de ausência de coisa julgada na esfera judicial que verse sobre a aplicação da penalidade.

Parágrafo Único - Caso o pedido de revisão seja fundado em arguição de ilegalidade do processo administrativo que ensejou a decisão a ser revista poderá ser solicitado relevar o prazo prescricional quinquenal.

Art. 3° - O pedido de revisão das sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade deverá ser endereçado ao Governador do Estado, mas será apresentado na Controladoria Geral do Estado, que relacionará o expediente ao processo em que foi editado o ato impugnado, bem como opinará, por meio de seus órgãos de assessoramento técnico e jurídico, sobre a presença dos elementos necessários para o juízo de admissibilidade.

Parágrafo Único- A competência da Controladoria Geral do Estado prevista no caput deste artigo não se aplica aos pedidos de revisão dos ex-servidores da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, da Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do artigo 8°, § 6°, da Lei estadual n° 7.989/18, que deverá ser apresentado no respectivo órgão, o qual procederá ao exame dos elementos necessários para o juízo de admissibilidade no âmbito das respectivas corregedorias.

Art. 4º - Efetuada a devida instrução do requerimento, na forma dos artigos 2° e 3º deste Decreto, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Casa Civil para decisão do Governador do Estado a respeito da admissibilidade do pedido.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá solicitar o opinamento complementar do órgão de origem do ex-servidor antes da elevação do requerimento ao juízo do Governador.

Art. 5º - Caso efetuado juízo de admissibilidade positivo, o processo retornará à Controladoria Geral do Estado ou ao órgão com autonomia correcional de origem do servidor, conforme artigo 8°, § 6°, da Lei estadual n° 7.989/18, onde será formada Comissão Revisora.

§1º - A composição da Comissão Revisora será fixada em ato interno do Titular dos órgãos indicados no caput deste artigo.

§2º - A Comissão Revisora providenciará a devida apuração das questões suscitadas pelo requerente, determinando diligências com respeito ao contraditório e a ampla defesa, bem como submeter ao Titular do órgão eventual pedido de prorrogação de prazo.

§3º - Ao final, a Comissão Revisora emitirá seu relatório opinativo conclusivo quanto ao mérito do pleito revisional.

Art. 6º - O processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil, com o relatório opinativo conclusivo da Comissão Revisora, para decisão final do Governador do Estado.

§1º - Caso julgada procedente a revisão, será revogada ou anulada a pena imposta, a depender do fundamento que resultou no provimento do pedido.

§2º - Caso julgada improcedente a revisão, deverá o requerente ser cientificado de que a renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa sobre a qual não caiba mais recurso, caracteriza abuso do direito de petição e enseja aplicação de multa, na forma do artigo 6°, § 4°, da Lei estadual n° 5.427/09.

Art. 7º - Fica delegada a competência ao Controlador-Geral do Estado e aos Titulares dos órgãos com autonomia correcional, conforme artigo 8°, § 6°, da Lei estadual n° 7.989/18, para realização de juízo de admissibilidade e de mérito dos pedidos de revisão referentes à aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, a Comissão Revisora será instalada no próprio órgão competente para realização do juízo de admissibilidade e de mérito dos pedidos de revisão, devendo ser observados os demais preceitos deste Decreto, no que for cabível.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso VII do artigo 1° do Decreto estadual n° 40.644, de 08 de março de 2007, o Decreto estadual n° 21.325, de 22 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador